O Laudo de Insalubridade é o documento técnico-legal que estabelece se os empregados da empresa têm ou não direito ao recebimento do adicional de insalubridade (10%, 20% ou 40% do salário-mínimo), em virtude da exposição a agentes físicos, químicos e/ou biológicos, considerando os limites de tolerâncias estabelecidos pelas legislações e as proteções fornecidas pela empresa.
O laudo técnico de periculosidade diz respeito às atividades e operações com: explosivos, inflamáveis líquidos, inflamáveis gasosos, radiação ionizante, substância radioativa. Em algumas outras situações que não trabalhistas também se pode lançar mão desses laudos, dependendo da necessidade do solicitante ou do ato em análise.
O Laudo Pericial é uma peça do processo judicial, que deverá ser interpretada e avaliada pelo Juiz ou Tribunal, como qualquer outro instrumento de prova e de convencimento. O laudo pericial deve ser elaborado apenas por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Conforme o parágrafo 1o do Artigo 195 da Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessados, requererem ao Ministério do Trabalho e Emprego a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar, classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
A CIPA, ou Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, é uma importante ferramenta para prevenir acidentes e doenças ocupacionais causadas pelo trabalho. Ela foi criada a partir de uma recomendação da OIT (Organização Mundial do Trabalho) em 1921 e é obrigatória no Brasil desde 1944, onde é regulada pelo artigo 163 da CLT e pela NR 5, ou Norma Regulamentadora 5.